Comparativo Portaria nº 313 e portaria nº 1010 – DTMSEG – Saúde e Segurança do Trabalho LTDA.

A PORTARIA Nº 1.010, DE 24/12/21 altera a Portaria nº. 313, de 22/09/21, que dispõe sobre a a implantação do PPP em meio eletrônico, alterando o prazo para a partir 1º de janeiro de 2023.
Leia a portaria na íntegra: Clique aqui!

O PPP em meio eletrônico usando as informações constantes no eSocial de SST será obrigatório a partir de 01/01/2023.

O cronograma do eSocial SST continua vigente, sem alterações.

Isso significa que em janeiro de 2022 entram os grupos 02 e 03 no eSocial como estava previsto.

Apenas o PPP em meio físico (formulário) permanece sendo aceito pela Previdência até 31/12/2022.

Confira a comparação entre a portaria Nº 313 e Portaria Nº1.010:

PORTARIA/MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 PORTARIA Nº 1.010, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021 COMPARATIVO
Dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, de que tratam os §§ 3º e 8º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 68, §§ 3º e 8º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, resolve:

Altera a Portaria nº. 313, de 22 de setembro de 2021, que dispõe sobre a a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 68, §§ 3º e 8º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, resolve:

Portaria 313 dispõe sobre a implantação do PPP e a Portaria 1010 altera a Portaria 313.
Art. 1º A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.

§ 1º A implantação do PPP em meio eletrônico será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial.

§ 2º As orientações quanto ao adequado preenchimento no eSocial das informações que compõem o PPP estão estabelecidas no Manual de Orientação do eSocial (MOS).

Art. 1º A Portaria MTP nº. 313, de 22 de Setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e
Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.

…………………………………………………………………………………. (NR)

Altera o prazo de vigencia do PPP em meio eletronico com as informações constantes no eSocial para  01/01/2023.

Atenção não altera cronograma de eSocial; a Portaria 1010 versa somente  sobre o PPP.

Art. 2º O PPP em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, conforme cronograma estabelecido.

§ 1º O registro da profissiografia relacionada a período anterior deverá ser feito conforme procedimento adotado à época, em meio físico.

Art. 2º O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir de 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único. O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023.
……………………………………………………………………………………… (NR)

O PPP em meio eletronico é composto com informações a partir de 01/01/2023. Reforça que será obrigatório a partir de 01/01/2023 e as informações também serão a partir de 01/01/2023. O PPP com as informações de antes de 01/01/2023 será em meio fisico (formulário).
§ 2º Para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico. Confirma que o PPP com os dados anteriores ao inicio da obrigatoriedade serão fornecidos em meio fisico (formulario).
Art. 3º As informações que compõem o PPP em meio eletrônico são as constantes no modelo elaborado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Parágrafo único. A identificação do trabalhador ocorrerá por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, dispensada a indicação de outros documentos de identificação.

Nada foi alterado no artigo 3º.
Art. 4º O cumprimento da obrigação de elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas: Nada foi alterado no artigo 4º.
I – pela empresa, no caso de segurado empregado;
II – pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e
III – pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.
§ 1º O envio das informações que compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo de entrega com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as regras e prazos para atualização da informação.
§ 2º O procedimento previsto no caput representa o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP.
§ 3º As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS.
Art. 5º As informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:

I – Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento ‘S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho’;

Nada foi alterado no artigo 5º.
II – Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento ‘S-2240 –  Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’; e
III – Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’.
Art. 6º A partir de sua implantação, o PPP em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. Art. 6º A partir de sua implantação, o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da
empresa e da exposição a agentes nocivos. (NR)
A partir do PPP em meio eletronico deverá ser preenchido para todos, independente de atividade da empresa e da exposição.
Art. 7º Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do PPP em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial. Art. 7º Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado a partir de 1º de janeiro de 2023. (NR) Desvinculou do inicio do eSocial SST e fixou a data 01/01/2023. Ou seja o eSocial continua seu cronograma de implantação e a substituição do PPP em meio fisico pelo eletronico tem data certa 01/01/2023.
Art. 8º Excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022. Art. 2º Fica revogado o art. 8º da Portaria MTP nº. 313, de 22 de Setembro de 2021. REVOGADO O ARTIGO 8 E, CONSEQUENTEMENTE SEUS PARAGRAFOS.
§ 1º A excepcionalidade prevista no caput não desobriga as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’ e ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’ desde o início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação do eSocial.
§ 2º Após 3 de janeiro de 2022 o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do primeiro grupo do eSocial, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.
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