O Fim do PPRA, o que você precisa saber sobre a Nova NR-09 – DTMSEG – Saúde e Segurança do Trabalho LTDA.
A Portaria 6735 de 10/03/2020 decretou a revogação, ou seja o fim do PPRA.
A Portaria apresenta nova NR 09 Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
O Legislador ao decretar o fim do PPRA enterra de vez todos os equívocos com os quais convivemos faz décadas.
Achamos interessante isso.
Os equívocos começavam pelo entendimento que o PPRA era um documento com renovação anual. Vimos casos em que a empresa ao ser fiscalizada era obrigada a inserir todos os riscos e vimos casos em que a empresa declarava todos os riscos e se viu obrigada a retirar os riscos ergonômicos e riscos mecânicos e acidentes porque o auditor do trabalho não concordava que eles deveriam ser declarados no PPRA.

O Fim do PPRA será em 01/08/2021 e entra em vigor a nova NR 09 em 02/08/2021.

O texto já começa assim:
A NR 09 estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-loquanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
Esse início do texto já é muito esclarecedor: ninguém terá dúvidas se os riscos ergonômicos e mecânicos e de acidentes farão parte da NR 09. Os riscos a serem avaliados serão identificados, conforme o procedimento que foi definido no PGR na nova NR 01. Também é interessante que os dados apurados na NR 09 vão subsidiar o PGR quanto às medidas de prevenção.
Cria-se um circulo virtuoso onde os procedimentos do PGR identificarão os riscos e a necessidade da realização das avaliações quantitativas, conforme a nova NR 09.
Quando as avaliações são realizadas elas retroalimentam o PGR, inventário e plano de ação.

Outro posicionamento que consta na nova NR 09 é o esclarecimento que insalubridade e periculosidade devem ser realizados de acordo com NR 15 e 16; afastando assim as dúvidas que surgiriam se as conclusões da aplicação da NR 09 poderiam respaldar os laudos de insalubridade e periculosidade.
Outra parte muito interessante é o procedimento descrito na nova NR 09 para identificação das exposições. Ele começa com a Descrição de Atividades. Desde 2003 quando vimos no texto do PPP a exigência de ter no PPP a descrição de atividades e depois a mesma exigência no eSocial, temos ressaltado aos nossos clientes a importância da empresa ter as descrições de atividades dos trabalhadores.
É comum a empresa ter descrições de cargos com as prescrições para o cargo, mas descrições de cargos, não é descrição de atividades.  As atividades são aquelas que o trabalhador realiza, conforme o poder de comando da empresa.

Procedimentos:

a) descrição das atividades;
b) identificação do agente e formas de exposição;
c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
d) fatores determinantes da exposição;
e) medidas de prevenção já existentes; e
f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

plugins premium WordPress
Precisa de ajuda?