Alerta para Empresas: Receita Federal Inicia Autuações por Inconsistências no Envio dos Dados do eSocial – DTMSEG – Saúde e Segurança do Trabalho LTDA.

Receita Federal iniciou autuação de Empresas por inconsistências no envio dos dados do eSocial Pouco mais de um ano após iniciar a obrigatoriedade do envio dos eventos de SST ao eSocial, a inconsistência no envio dos dados já tem gerado autuações para algumas empresas.

 

Isso porque, depois de notificar 6.150 companhias de todo o país para regularizarem espontaneamente o recolhimento da contribuição adicional ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), a Receita Federal está intensificando nos últimos meses as fiscalizações e realizando autuações principalmente nos setores de alimentos, automotivo, construção civil e de eletrodomésticos.

 

ENTENDENDO COMO FUNCIONA

As informações sobre a necessidade de pagamento do benefício a empregados com direito à aposentadoria especial expostos a agentes nocivos chegam ao governo através do eSocial. O adicional incide sobre o valor da remuneração do trabalhador, variando entre 6%, 9% e 12%, a depender do tempo de trabalho para a aposentadoria especial, de 15, 20 ou 25 anos. Desde outubro de 2021 as empresas precisam esclarecer através do sistema se o colaborador esteve sujeito a agentes nocivos.

 

Adicional exigido

A atual fiscalização da Receita Federal mira o pagamento do chamado de GILRAT. Os valores exigidos em relação ao adicional que financia a aposentadoria especial têm como base decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de 2014, que entendeu que, se a empresa fornece EPI (Equipamento de Proteção Individual) eficaz, o trabalhador não tem direito a se aposentar com menos tempo de serviço, estando o contribuinte livre do adicional. A exceção fica por conta dos funcionários expostos a ruído superior a 85db(A). Baseada na decisão do STF, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 2/2019, onde firmou posição de que a contribuição adicional ao RAT é devida pelo Empregador nos casos em que a concessão da aposentadoria especial não puder ser afastada pela neutralização dos riscos ambientais pelo fornecimento do Equipamento de Proteção Individual.

 

Consta em http://normas.receita.fazenda.gov.br : “Dispõe sobre a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

 

O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:

 

Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União. JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO” 

Texto baseado na matéria publicada na REVISTA PROTEÇÃO

 

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Vamos em frente

Dra. Nilza Machado
Dra. Nilza Machado
Advogada com especialização em Gestão de RH e Transdisciplinaridade em Saúde, Educação e Desenvolvimento Humano. Desenvolvedora de metodologia para a Gestão de RH. Especialista em eSocial, Reforma Trabalhista, Legislação Trabalhista e Previdenciária e Legislação de SST. Experiência de 48 anos na área de Recursos Humanos. Co-autor del Trabajo Presentado en Comision Nº 2 de 21 a 24 de Abril de 2015 na XX JOLASEHT – Jornadas Latinoamericanas de Seguridad e Higiene em el Trabajo sobre o eSocial.

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