PORTARIA CONJUNTA MTP/RFB/ME Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2022 – DTMSEG – Saúde e Segurança do Trabalho LTDA.
1 – Foi publicada a PORTARIA CONJUNTA MTP/RFB/ME Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2022 que altera a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021, para prorrogar o cronograma de implantação do eSocial para o 4º grupo de obrigados.
2 – Desta forma o novo Cronograma do eSocial tem como Fonte duas Portarias.
3 – A Portaria 71 teve alterações, mas continua ativa como fonte para o novo Cronograma somado ao texto da nova Portaria e a Portaria 71 traz a definição de cada Grupo.
Quais empregadores estão no 4º Grupo a que se refere a nova Portaria:
São os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
4 – A nova Portaria traz novos prazos para duas fases deste 4º Grupo: Art. 1º A Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ……………………………………………………………………………

V – ………………………………………………………………………………….

c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 22 de agosto de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 1º de janeiro de 2023, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

5 – A 3ª e 4ª Fase referem-se a:
III – 3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial; e
IV – 4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.
Lembrando …. reforçando ….   essa determinação é para o 4º Grupo que são os entes públicos e organizações internacionais.
6 – Assim o novo cronograma que está no Portal do eSocial é esse:

 

7 – Essa nova Portaria pela força que tem porque foi expedida por 2 Ministerios e Receita Federal poderia ter esclarecido a questão da possibilidade de não enviar o S-2240 quando a empresa tem ausência de risco, mas não o fez.

No Portal do eSocial temos em Perguntas Frequentes as informações abaixo que devem ser guardadas por 5 anos prazo de fiscalização e temos as legislações sobre a prorrogação do PPP em formulário até dezembro 2022.

PERGUNTAS FREQUENTES:

Pergunta Nº 08.16 – (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão

expostos a agentes nocivos.

Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?

Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.

Pergunta nº 08.17 – (11/02/2022) Caso a empresa opte em continuar enviando os eventos, para os empregados não expostos, será considerado o histórico já enviado a partir de 13/10/2021?

Será, sim, considerado o histórico. Caso já haja um evento S-2240 na base e não haja outro posterior alterando a informação, o PPP eletrônico do trabalhador será exibido com o último evento válido. Assim, se foi enviado um S-2240 com data de início da condição em 13.10.2021 para um trabalhador não exposto a risco e se a empresa não enviou outro S-2240 até a implantação do PPP eletrônico, esse documento trará a informação de ausência de riscos para tal trabalhador com início em 01.01.2023 (data da implantação do PPP eletrônico). Assim, as empresas que já optarem por fazer a carga inicial do evento S-2240 para os trabalhadores não expostos a riscos não precisaram fazer uma nova carga inicial quando do início da obrigatoriedade do PPP eletrônico, devendo apenas manter o histórico do S-2240 atualizado, caso haja modificações nas informações que compõem o evento.

Pergunta Nº 08.13 – (24/12/2021) Qual o significado do envio do código “09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999”?

Ao informar o código “09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999″, a empresa está declarando que o trabalhador não está exposto a nenhum agente nocivo previsto no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, que possa caracterizar atividade especial para fins de aposentadoria com tempo reduzido, ou seja, que não há exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes previstos em tal anexo. Isso não significa dizer que o trabalhador esteja exposto a nenhum fator de risco, mas apenas que não está exposto aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.

Por exemplo, o trabalhador exposto ao fator de risco “umidade” terá em seu PPP a informação do código “09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999″, haja vista que tal fator de risco não está previsto no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

Vamos em frente!

Dra. Nilza Machado
Dra. Nilza Machado
Advogada com especialização em Gestão de RH e Transdisciplinaridade em Saúde, Educação e Desenvolvimento Humano. Desenvolvedora de metodologia para a Gestão de RH. Especialista em eSocial, Reforma Trabalhista, Legislação Trabalhista e Previdenciária e Legislação de SST. Experiência de 48 anos na área de Recursos Humanos. Co-autor del Trabajo Presentado en Comision Nº 2 de 21 a 24 de Abril de 2015 na XX JOLASEHT – Jornadas Latinoamericanas de Seguridad e Higiene em el Trabajo sobre o eSocial.

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