Foi publicada a Nota Técnica 14127/2021/ME NO DIA 01-04-2021.
É importante assimilar, em primeiro lugar, que no Brasil, a aplicação das medidas para prevenção e controle da transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho estão na Portaria Conjunta SEPRT 20 de 18-06-2020. Estão em vigor, devem ser seguidas e deve ter registros que comprovem que a empresa está seguindo as orientações. Não basta fazer tem que ter evidências do esforço da empresa em cumprir as orientações.
A Nota de 01-04-2021 vem colaborar com esclarecimentos importantes sobre dúvidas que surgem uniformizando procedimentos.
Segue abaixo um resumo e ressaltamos: é interessante realizar leitura das 10 páginas e conhecer os argumentos na Nota Técnica utilizados para as conclusões abaixo. Também ressaltamos a importância de manter histórico sobre a Portaria Conjunta SEPRT 20 de 18-06-2020 e essa Nota em pasta física/digital PANDEMIA 2020, para rastreabilidade, no futuro, de quais fundamentos legais utilizamos para os procedimentos na nossa empresa.
1 – PCMSO
As medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho se encontram determinadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, não havendo obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da COVID-19 no PCMSO. As medidas devem ser descritas em orientações ou protocolos específicos nos termos da Portaria 20/2020.
2 – TESTES COVID-19
Os testes sorológicos ou moleculares para COVID-19 não se enquadram entre os exames médicos complementares que devam ser incluídos no PCMSO, pois não estão previstos nos itens da NR 07.
A testagem de trabalhadores para COVID-19, quando realizada a critério da organização, deve seguir as recomendações do Ministério da Saúde, conforme também previsto pela
Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020:
12.1.1.1 Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.
3 – EXAME DE RETORNO DE AFASTAMENTO
Se o afastamento do trabalhador, relacionado a COVID, seja por quarentena ou isolamento, for menor do que 30 dias, a organização não está obrigada a realizar o exame de retorno ao trabalho.
Por outro lado, o exame de retorno ao trabalho deve ser realizado sempre que o afastamento do trabalhador se der por 30 dias ou mais, independentemente da causa do afastamento.